Despacho nº1547/2022 publicado em Diário da República

A 8 de fevereiro foi publicado em Diário da República o Despacho nº 1547/2022 que determina os procedimentos técnicos para a realização do Programa de Monitorização e Tratamento da Qualidade da Água.

Existem novidades legais em Prevenção e Controlo de Legionella em Portugal. A 8 de fevereiro foi publicado em Diário da República o Despacho nº 1547/2022 que determina os procedimentos técnicos para a realização do Programa de Monitorização e Tratamento da Qualidade da Água. O Despacho estava já previsto e anunciado na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários no nosso país.

O documento vem cobrir um aspeto da Lei nº 52/2018 pendente de definição, nomeadamente, o “Programa de Monitorização e Tratamento da Água” agregado ao “Plano de Prevenção de Legionella”. Assim, para a sua execução dentro do novo quadro legal, terá de considerar os seguintes aspetos:

  • Os procedimentos técnicos de controlo do Programa de Monitorização e Tratamento da Água são detalhados nos anexos I e II do Despacho 1547/2022;
  • São explicados e enumerados pontos críticos e de amostragem das instalações de risco, nomeadamente redes de Água Fria, Água Quente Sanitária e Torres de Refrigeração e similares;
  • É definida obrigatoriedade de análises de controlo físico-químicas e os parâmetros a considerar são caracterizados;
  • É definida obrigatoriedade e periodicidades mínimas de análises microbiológicas de aeróbios totais a Legionella
  • Relaciona-se o ajuste do programa de monitorização e tratamento da qualidade da água com a ocorrência de resultados analíticos não conformes e/ou do resultado das inspeções de rotina, bem como em função da avaliação do risco
  • Os caudais de consumo de água deverão ser registados.
  • Procedimentos de colheita de amostras de água e de biofilme recomendados, para a análise microbiológica, incluindo a descrição do material, são descritos no Anexo III do Despacho 1547/2022;
  • São descritas as ações a levar a cabo em caso de incumprimentos;
  • São referidos procedimentos que devem ser levados em consideração relativos ao tratamento da água para edifícios (AF e AQS) e sistemas de arrefecimento por via húmida:
    • É referida a necessidade de tratamentos adicionais mínimos da água em edifícios que mesmo tendo abastecimento público, armazenem água em depósitos ou não consigam garantir certas premissas;
    • São referidos procedimentos mínimos e controlos adicionais em edifícios que tenham água de abastecimento/ captações próprias.
    • Em torres de refrigeração, entre outros aspetos, é recomendado o uso de inibidores (corrosão e incrustação), bio dispersantes e biocidas, em função da Qualidade da água de cada instalação;

 

Será ainda de destacar, que num caminho em tudo semelhante ao aos pioneiros e referências mundiais do contexto, são introduzidas as potencialidades dos sistemas de monitorização e controlo em contínuo, sendo que:

No Anexo I, para as redes de água fria, e para as redes de água quente sanitária (AQS), se refere a possibilidade de monitorização em contínuo de parâmetros operacionais, como o desinfetante residual, o pH e a temperatura.

No Anexo II, onde são visadas as seguintes instalações: torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores, é descrita e encorajada a possibilidade de monitorizar e controlar em contínuo diversos parâmetros operacionais: condutividade, pH, desinfetante residual e temperatura, em detrimento de processos de controlo mais trabalhosos e lentos, por via analítica.

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